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AVISO DE SEGURANÇA

Artigo 12.º do Real Decreto 1205/2011, de 26 de agosto, sobre a segurança dos brinquedos.

Avisos.

  1. Se for caso disso, para uma utilização segura, os avisos dados para efeitos do artigo 11.2 devem especificar as restrições de utilização adequadas, em conformidade com o anexo V, parte A. Para as categorias de brinquedos enumerados no anexo V, parte B, devem ser utilizados os avisos estabelecidos nessa parte. Os avisos estabelecidos nos pontos 2 a 5 do Anexo V, parte B, serão utilizados tal como neles estão escritos. Os brinquedos não ostentarão nenhuma das advertências específicas referidas no n.º 1 se estas contrariarem a utilização a que se destinam, determinada em virtude da sua função, dimensão e características.
  2. O fabricante deve indicar os avisos de forma claramente visível, legível, facilmente compreensível e precisa no brinquedo, num rótulo aposto ou na embalagem e, se for caso disso, nas instruções de utilização que acompanham o brinquedo. Os brinquedos pequenos vendidos sem embalagem terão os avisos apropriados colocados diretamente neles. Os avisos serão precedidos da palavra “Aviso” ou “Avisos”, conforme apropriado. Os avisos que determinam a decisão de compra do brinquedo, como os que especificam as idades mínima e máxima dos utilizadores, bem como os demais avisos aplicáveis ​​estabelecidos no Anexo V, constarão das embalagens destinadas ao consumidor ou, caso contrário, serão claramente visíveis ao consumidor antes da compra, inclusive quando a compra for efetuada “online”.
  3. De acordo com o artigo 5.7, os avisos e instruções de segurança serão escritos pelo menos em espanhol.

ANEXO V

Avisos

Parte A

Avisos gerais

As restrições relativas ao utilizador previstas no artigo 12.1 incluirão pelo menos a idade mínima ou máxima dos utilizadores dos brinquedos e, quando aplicável, a sua capacidade e o seu peso máximo ou mínimo, bem como a necessidade de garantir que o brinquedo é utilizado apenas sob a supervisão de adultos.

Parte B

Advertências específicas e indicações de precauções a tomar na utilização de algumas categorias de brinquedos

  1. Brinquedos não destinados a crianças menores de trinta e seis meses.

Os brinquedos que podem ser perigosos para crianças com menos de trinta e seis meses de idade terão um aviso, por exemplo, “Não adequado para crianças com menos de 36 meses”, “Não adequado para crianças com menos de três anos de idade” ou um aviso com o seguinte pictograma:

Estas advertências devem ser acompanhadas de uma breve indicação, que pode aparecer nas instruções de utilização, do perigo específico ao qual a precaução se aplica.

Este ponto não se aplicará aos brinquedos que manifestamente, pelas suas funções, dimensões, características, propriedades ou outros elementos evidentes, não sejam adequados para utilização por crianças com menos de trinta e seis meses.

  1. Brinquedos de atividades.

Os brinquedos de atividades terão o aviso: “Apenas para uso doméstico”.

Os brinquedos de atividade amarrados a uma barra transversal, bem como outros brinquedos de atividade, quando aplicável, serão acompanhados de instruções de utilização que realcem a necessidade de realizar verificações e inspeções periódicas das suas partes mais importantes (suspensões, fixações, fixações ao chão, etc.) e que especifiquem que, se estas verificações forem omitidas, o brinquedo poderá apresentar risco de queda ou capotamento. Também devem ser fornecidas instruções sobre a forma correta de montá-los, indicando as peças que podem ser perigosas se montadas incorretamente. A superfície apropriada será especificamente indicada.

  1. Brinquedos funcionais.

Os brinquedos funcionais terão o aviso: “Use sob a supervisão direta de um adulto”.

Além disso, serão acompanhados de instruções de uso indicando os cuidados que o usuário deve tomar, alertando-o de que em caso de omissão dos referidos cuidados estará exposto aos perigos - que devem ser especificados - inerentes ao dispositivo ou produto do qual o brinquedo constitui uma maquete ou imitação. Será indicado também que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance de crianças menores de uma determinada idade, idade a ser decidida pelo fabricante.

  1. Brinquedos químicos.

Sem prejuízo da aplicação das disposições estabelecidas na legislação comunitária aplicável relativa à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias ou misturas, as instruções de utilização de brinquedos que contenham substâncias ou misturas naturalmente perigosas alertarão para o seu perigo e indicarão os cuidados que os utilizadores devem tomar para evitar os perigos que acarretam, os quais devem ser especificados de forma concisa em função do tipo de brinquedo. Serão também mencionados os primeiros socorros que devem ser administrados em caso de acidentes graves que possam ser causados ​​​​pela utilização dos referidos brinquedos. Será indicado também que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance de crianças menores de uma determinada idade, idade a ser decidida pelo fabricante. Além das indicações citadas no parágrafo anterior, os brinquedos químicos apresentarão na embalagem o seguinte aviso: «Não adequado para menores de (*) anos. "Use sob supervisão de um adulto."

Em particular, são considerados brinquedos químicos: conjuntos de química, equipamentos de inclusão de plástico, mini-oficinas de cerâmica, esmaltagem ou fotografia e brinquedos analógicos que impliquem uma reação química ou alteração semelhante da substância durante a utilização.

  1. Patins, patins, patins em linha, skates, patinetes e bicicletas de brinquedo para crianças.

Quando esses produtos forem vendidos como brinquedos, terão a seguinte advertência: "Devem ser utilizados equipamentos de proteção. Não utilizar em locais com trânsito.

Além disso, as instruções de uso lembrarão que o brinquedo deve ser utilizado com cautela, pois requer muita habilidade, para evitar quedas ou colisões que causem ferimentos ao usuário ou a outras pessoas. Serão também dadas algumas indicações sobre os equipamentos de proteção recomendados (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.).

  1. Brinquedos destinados a serem utilizados na água.

Os brinquedos destinados ao uso na água terão o seguinte aviso:

"Use somente em água onde a criança possa ficar de pé e sob a supervisão de um adulto."

  1. Brinquedos na comida.

Os brinquedos distribuídos nos alimentos ou misturados com os alimentos terão a seguinte advertência:

«Contém um brinquedo. Recomenda-se a supervisão de um adulto.

  1. Brinquedos que imitam máscaras e capacetes de proteção.

Os brinquedos que imitam máscaras e capacetes de proteção terão a seguinte advertência: “Este brinquedo não oferece proteção”.

  1. Brinquedos destinados a serem suspensos sobre um berço, cercadinho ou carrinho de bebê por meio de cordões, cordas, elásticos ou tiras.

Os brinquedos destinados a serem suspensos sobre o berço, cercadinho ou carrinho de bebê por meio de cordões, cordas, elásticos ou correias serão acompanhados, na embalagem, da seguinte advertência que estará permanentemente indicada no brinquedo:

“Para evitar possíveis lesões por estrangulamento, este brinquedo deve ser retirado quando a criança começar a tentar ficar de joelhos.”

  1. Embalagens para jogos de tabuleiro olfativos, kit de cosméticos e jogos gustativos.

As embalagens dos jogos de tabuleiro olfativos, dos kits de cosmética e dos jogos gustativos que contenham as fragrâncias referidas nos pontos 41 a 55 da lista do anexo II, parte III, ponto 11, primeiro parágrafo, e das fragrâncias referidas nos pontos 1 a 11 da lista do terceiro parágrafo desse ponto, devem ostentar a seguinte advertência:

"Contém fragrâncias que podem causar alergias."